A norma se originou do Projeto de Lei Complementar (PLP)
136/2023, da Presidência da República. Segundo o governo, a proposta foi fruto de um acordo da União com os estados após os entes federativos ajuizarem diversas ações no Supremo Tribunal Federal (STF) para deduzirem de suas dívidas com a União o valor que deixou de ser arrecadado com os tributos sobre combustíveis entre junho a dezembro de 2022. A redução ocorreu com a
Lei Complementar 194, de 2022, que considerou diversos setores como bens e serviços essenciais, proibindo a aplicação de alíquotas superiores à alíquota padrão do ICMS (17% ou 18%). No Senado, o relatório do senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB) foi aprovado em 4 de outubro com as alterações propostas pela Câmara dos Deputados. Para ele, a lei servirá para “equilibrar as relações financeiras entre a União e os estados”.
Liminares
Os valores já foram abatidos de dívidas dos estados com a União em 2022 em razão das decisões judiciais, mesmo que não definitivas, serão baixados dos direitos a receber. Por parte dos estados, o dinheiro obtido com as liminares entrará nas estatísticas oficiais de 2022 e será contado como receita para todos os fins no respectivo exercício. O montante restante será repassado em parcelas mensais até o fim de 2023 e também em 2025.
Antecipação
Depois de negociações com associações de municípios, o governo concordou em antecipar para este ano parte dos repasses que no acordo estavam previstos para 2024. Segundo cálculos do governo, serão cerca de R$ 10 bilhões envolvidos nesse encontro de contas antecipado. Do total antecipado do próximo ano serão descontados os valores já pagos por meio de liminar e as parcelas de dívida a vencer. Desse total, 25% ficarão com os municípios por força constitucional.
Abatimento ou transferência
Do que foi projetado para ser pago nesse período, R$ 15,64 bilhões serão abatidos dos valores de prestações de dívidas a vencer junto à União, e outros R$ 2,57 bilhões serão repassados por meio de transferência direta porque o ente federado não tem dívida, ela não vence no período ou não foi suficiente para abater com o ressarcimento.
Veto
O presidente da República vetou trecho que obrigaria a União a assumir repasses para os municípios e para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (Fundeb) se os estados não fizerem isso. A justificativa foi a falta de previsão orçamentária e financeira. O veto presidencial ainda será analisado pelo Congresso Nacional, em data a ser definida.
Comprovação mensal
O texto considera as transferências diretas dos valores referentes a 2023 como urgentes e imprevisíveis, justificando a abertura de crédito extraordinário neste ano para quitação. Como a Constituição determina aos estados o repasse de 25% da arrecadação do ICMS aos municípios de seu território, esse percentual incidirá também nos ressarcimentos. Sendo assim, os estados deverão comprovar mensalmente à Secretaria do Tesouro Nacional essa transferência, sob pena de suspensão dos abatimentos da dívida ou das transferências diretas. Se a comprovação ocorrer após o prazo, somente no mês seguinte serão feitos os repasses acumulados. Quando os valores das liminares a serem repassados pelos estados aos municípios superarem os 25% aplicados sobre o valor total fixado no acordo, a diferença será abatida em 12 meses da cota municipal do ICMS nesse período. Deverá ser publicado um extrato indicando os valores repassados em razão da liminar e os valores devidos em razão do acordo.
Regras do ICMS
Faz parte do acordo também a revogação de trechos da lei complementar que impõem travas às alíquotas do ICMS sobre combustíveis. Na
Lei Complementar 192, de 2022, que regulamentou a incidência monofásica (quando o imposto é recolhido uma única vez, no início da operação), o projeto retira a carência de 12 meses entre a primeira fixação das alíquotas monofásicas e o primeiro reajuste delas, assim como intervalos de seis meses entre um reajuste e outro. Os estados não precisarão mais manter o peso proporcional do tributo na formação do preço final ao consumidor. A lei também retoma a possibilidade de fixação de alíquotas reduzidas sobre combustíveis, energia elétrica e gás natural em patamares maiores que aqueles vigentes em junho de 2022, mês de publicação da Lei Complementar 194, de 2022.
FPM e FPE
O texto prevê ainda transferências ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e ao Fundo de Participação dos Estados (FPE) para recuperar perdas de 2023 em relação a 2022. No caso dos estados, a União depositará no FPE a diferença entre os repasses de julho e agosto de 2022 e os repasses de julho e agosto de 2023, a fim de recompor o mesmo patamar desse período no ano passado, quando os montantes foram maiores. Quanto ao FPM, a sistemática será a mesma, envolvendo os meses de julho, agosto e setembro dos dois anos, mas o valor de 2022 será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) para fins de comparação. Adicionalmente, quando saírem os dados de repasse total no ano fechado de 2023 (incluída a transferência referente a julho/setembro), eles serão comparados com o repasse total de 2022 corrigido pelo IPCA daquele ano. Se ainda assim 2023 tiver repasse menor que 2022, a União transferirá a diferença aos municípios. por Agência Senado